O Programa MAB no Brasil

O Brasil aderiu ao Programa MAB em 1974, através do Decreto 74.685 de 14 de outubro de 1974, que criou a Comissão Brasileira do Programa Homem e Biosfera – COBRAMAB, coordenada à época pelo Ministério de Relações Exteriores. Posteriormente, o Decreto Federal de 21 de setembro de 1999 redefiniu a composição, estrutura e coordenação da referida Comissão que passou a vincular-se ao Ministério do Meio Ambiente, com a Secretaria Executiva na Secretaria Nacional de Biodiversidade/ Departamento de Áreas Protegidas – SBio/ DAP, hoje denominada Secretaria Nacional de Áreas Protegidas do Ministério do Meio Ambiente. 

Em 2019, o Governo Brasileiro revogou mais de 300 colegiados nacionais, inclusive a COBRAMAB, pelo do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019. De acordo com a Secretaria Nacional  de Áreas Protegidas do Ministério do Meio Ambiente,  a Comissão Nacional do Programa MaB , encontra-se em revisão.  

As Reservas da Biosfera no Brasil são definidas pelo capítulo VI (Das Reservas da Biosfera) da lei nº 9985 de 18/07/2000, que institui o SNUC, e são regulamentadas por meio do Decreto Nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, em seu capítulo XI (Das Reservas da Biosfera), definindo as Reservas da Biosfera como  instituições autônomas, colegiadas, representativas, paritárias e descentralizadas, com Sistema de Gestão próprio.

As Reservas da Biosfera brasileiras poderão ser ampliadas em fases sucessivas à medida em que se amplia a informação sobre o bioma ou regiões biogeográficas, e que  se crie condições institucionais e parcerias que assegurem a boa  gestão da Reserva.

Em seu desenho as RB devem incorporar os conceitos de corredores ecológicos, cinturões verdes de áreas urbanas, mosaicos de áreas protegidas, reservas privadas e comunitárias incluindo, bacias hidrográficas, integrando e valorizando esses instrumentos de planejamento e ordenamento territorial.

Em seu perímetro as RB devem incluir os principais remanescentes  florestais e a maior parte das áreas protegidas existentes no bioma, incluindo territórios indígenas e quilombolas, além de outros territórios de povos e comunidades tradicionais. 

Os limites das RB não devem se restringir aos limites políticos  administrativos internos do país (Estados e Municípios) englobando, sempre que houverem, ecossistemas compartilhados “transfronteiriços” entre estas unidades federativas.

Cada uma das Reservas da Biosfera deverá envolver em seu Sistema de Gestão representantes dos setores governamentais, das ONGs, das populações locais e tradicionais, das instituições científicas e do setor empresarial. A representação do Governo e da sociedade civil deve ser paritária nos Conselhos Nacionais, Comitês Estaduais e demais instâncias de gestão da RB. 

Em consonância com as diretrizes e princípios do MAB as Reservas da Biosfera deverão compor uma Rede Brasileira, articulada  com  o Conselho Nacional do MAB, participar ativamente das redes temáticas, regionais e mundial de reservas da biosfera, colaborando com os demais programas internacionais de conservação e desenvolvimento sustentável e com o cumprimento de compromissos e metas  dos protocolos internacionais dos quais o Brasil é signatário.  

O Brasil busca implementar, ao menos, uma RB para cada bioma ou região biogeográfica, formando uma malha de conservação e desenvolvimento sustentável em escala nacional. Até 2021 foram reconhecidas sete Reservas da Biosfera no país: Mata Atlântica, Cinturão Verde da Cidade de São Paulo, Cerrado, Pantanal, Caatinga, Amazônia Central e Serra do Espinhaço (link para as páginas de cada RB), que compõem a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera – RBRB.

Potencialmente existem RB brasileiras que poderão ser ampliadas e  vários territórios brasileiros que podem ser propostos e designados como novas Reservas da Biosfera. 

Nesta perspectiva, alguns estudos e iniciativas encontram-se em andamento a exemplo  da proposta de ampliação da RB do Cerrado, das propostas de reconhecimento de novas Reservas da  Biosfera na Região da Amazônia e dos Pampas (único bioma brasileiro que ainda possui  nenhuma  área designada  como Reserva da Biosfera),  e também  da proposta de reconhecimento da primeira Reserva da Biosfera Marinha brasileira, a RBM Vitória -Trindade no Estado do Espírito Santo, que foi apresentada e  aprovada por unanimidade na 10ª Reunião da Comissão Brasileira do Programa MAB e encontra-se, a pedido do MMA, em fase de atualização e ajustes finais para encaminhamento em momento oportuno.

Documentos de Referência

As Reservas da Biosfera no Brasil e o SNUC – Sistema Nacional De Unidades De Conservação

Capítulo VI das Reservas da Biosfera

Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.

§ 1º A Reserva da Biosfera é constituída por:

I – uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;

II – uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para áreas-núcleo; e

III – uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.

§ 2º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.

§ 3º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.

§ 4º A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.

§ 5º A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental “O Homem e a biosfera – MaB”, estabelecido pela UNESCO, organização da qual o Brasil é membro.

Esta Lei foi regulamentada através do Decreto Nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, em seu capítulo XI, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, que diz:

Capítulo XI das Reservas da Biosfera

Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, que tem por objetivos básicos a preservação da biodiversidade e o desenvolvimento das atividades de pesquisa científica, para aprofundar o conhecimento dessa diversidade biológica, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.

Art. 42. O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão Brasileira para o Programa “O Homem e a Biosfera” – COBRAMAB, de que trata o Decreto de 21 de setembro de 1999, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa.

Art. 43. Cabe à COBRAMAB, além do estabelecido no Decreto de 21 de setembro de 1999, apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil.

§ 1º Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de apenas um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês regionais.

§ 2º Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de mais de um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês estaduais.

§ 3º À COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional de Reservas da Biosfera.

Art. 44. Compete aos conselhos deliberativos das Reservas da Biosfera:

I – aprovar a estrutura do sistema de gestão de sua Reserva e coordená-lo;

II – propor à COBRAMAB macro-diretrizes para a implantação das Reservas da Biosfera;

III – elaborar planos de ação da Reserva da Biosfera, propondo prioridades, metodologias, cronogramas, parcerias e áreas temáticas de atuação, de acordo como os objetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei nº 9.985, de 2000;

IV – reforçar a implantação da Reserva da Biosfera pela proposição de projetos pilotos em pontos estratégicos de sua área de domínio; e

V – implantar, nas áreas de domínio da Reserva da Biosfera, os princípios básicos constantes do art. 41 da Lei nº 9.985, de 2000.

Art. 45. Compete aos comitês regionais e estaduais:

I – apoiar os governos locais no estabelecimento de políticas públicas relativas às Reservas da Biosfera; e

II – apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação das Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos e funções.

Política Nacional para Reservas da Biosfera

  • As Reservas da Biosfera foram oficializadas como Áreas Protegidas especiais através do capítulo VI específico, na Lei nº 9985 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), aprovada em 18 de julho de 2000 regulamentada pelo decreto 4.340 de 28/08/2002 cujo capítulo XI trata especialmente das Reservas da Biosfera.
  • O Brasil definiu como meta a criação de pelo menos uma grande Reserva da Biosfera em cada um de seus biomas.
  • As Reservas da Biosfera, sempre que necessário, poderão ser ampliadas em fases sucessivas à medida que se amplia a informação sobre o bioma e se criam condições institucionais e parcerias que assegurem a boa gestão da Reserva.
  • Em seu desenho as RBs devem, sempre que possível, incorporar os conceitos de corredores ecológicos, cinturões verdes de áreas urbanas, mosaicos de Áreas Protegidas, Reservas Privadas e Comunitárias , bacias hidrográficas, integrando e valorizando esses instrumentos de planejamento/ordenamento territorial.
  • Em seu perímetro as RBs devem incluir os principais remanescentes florestais e a maior parte das Áreas Protegidas existentes no bioma, compondo suas áreas núcleo.
  • Os limites das RBs não devem se restringir aos limites políticos administrativos internos do país (Estados e Municípios) englobando, sempre que houverem, ecossistemas compartilhados “transfronteiriços” entre estas unidades federativas.
  • Sempre que possível, as Reservas da Biosfera devem se conectar ou se superpor nas áreas de écotonos entre ecossistemas/biomas, formando uma malha de conservação e desenvolvimento sustentável em escala nacional.
  • Cada uma das Reservas da Biosfera deverá contar com Sistema de Gestão próprio, colegiado, descentralizado e participativo envolvendo representantes dos setores governamentais, das ONGs, das populações locais, das instituições científicas e do setor empresarial.
  • A representação do Governo e da sociedade civil deve ser paritária nos Conselhos Nacionais, Comitês Estaduais e demais instâncias de gestão da Reserva.
  • As Reservas da Biosfera deverão compor uma Rede Brasileira, vinculada à COBRAMAB, participar ativamente das Redes Regionais e Mundial de Reservas da Biosfera e colaborar em suas áreas com os demais programas internacionais de conservação e desenvolvimento sustentável, dos quais o Brasil participe.
  • Através de convênio entre o MMA e a Representação da UNESCO no Brasil foi estabelecido em Programa de Consolidação das Reservas da Biosfera (BRA MaB) que assegura recursos financeiros para o fortalecimento institucional das Reservas, da Rede Nacional de RBs e da COBRAMAB.

Decreto de 21.09.99

Dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa “O Homem e a Biosfera” – COBRAMAB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º A Comissão Brasileira do Programa sobre o Homem e a Biosfera, instituída pelo Decreto nº 74.685, de 14 de outubro de 1974, passa a denominar-se Comissão Brasileira para o Programa “O Homem e a Biosfera” – COBRAMAB, exercendo suas atividades no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 2º A COBRAMAB tem por finalidade precípua planejar, coordenar e supervisionar no País as atividades relacionadas ao Programa “O Homem e a Biosfera”, promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO.

Art. 3º Compete à COBRAMAB:
I – estimular a cooperação internacional;
II – apreciar as estratégias adotadas e promover a articulação interinstitucional e intersetorial, visando a implementação do Programa “O Homem e a Biosfera”;
III – harmonizar a pesquisa científica em relação ao Programa;
IV – apreciar relatórios de gestão;
V – criar câmaras técnicas, temporárias ou permanentes, com vistas ao atingimento de suas finalidades;
VI – divulgar amplamente as atividades desenvolvidas pela Comissão;
VII – elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
VIII – apreciar outros assuntos correlatos à sua finalidade.

Art. 4º A COBRAMAB será integrada por:
I – um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
b) do Ministério das Relações Exteriores;
c) do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) do Ministério da Educação;
e) do Ministério da Cultura;
f) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
g) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
II – dois representantes de cada um dos seguintes segmentos:
a) da comunidade científica e acadêmica;
b) de entidades ambientalistas da sociedade civil; e
c) do setor privado.
Parágrafo único. Os membros da COBRAMAB, juntamente com os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, mediante a indicação dos titulares dos órgãos mencionados no inciso I e, no caso do inciso II, por livre escolha da autoridade designante.

Art. 5º A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros, mediante convocação do seu Presidente, ordinariamente, duas vezes ao ano, e extraordinariamente, na hipótese de relevante interesse, a juízo do seu Presidente, ou sempre que requerido pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. A COBRAMAB decidirá pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 6º A Comissão terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros, e um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 7º O Presidente da Comissão será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário-Executivo, nessa ordem.

Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente prestará apoio técnico e administrativo à COBRAMAB.

Art. 9º Os trabalhos prestados à COBRAMAB são considerados de relevante serviço público, não ensejando, porém, direito a qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo único. As eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos órgãos e setores nela representados.

Art. 10º A COBRAMAB terá cento e vinte dias, a contar da vigência deste Decreto, para aprovar o seu regimento interno.

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º Ficam revogados os Decretos nº 74.685, de 14 de outubro de 1974, 84.996, de 5 de agosto de 1980, e o Decreto de 16 de abril de 1991, que tratam da Comissão Brasileira do Programa sobre o Homem e a Biosfera.
Brasília, 21 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
José Sarney Filho
Publicado no D.O.U. de 22.09.99, Seção I, pág. 6.

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